" Nenhuma revolução social pode triunfar se não for precedida de uma revolução nas mentes e corações do povo."
Piotr Kropotkin.

Dia do Assistente Social: 15 de Maio.

Informações


Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social
A Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social (TRHSS) foi instituída em 2001. Entre outras atribuições, ela determina o valor da hora técnica, fixando o valor mínimo a ser cobrado, que servirá de parâmetro para prestação dos serviços profissionais do assistente social que trabalhe sem qualquer vínculo empregatício, vínculo estatuário ou de natureza assemelhada. O valor dessa hora técnica é corrigido anualmente com base no ICV/Dieese.
Leia a seguir a Resolução nº 467/2005, que altera o parágrafo 1º e inclui o parágrafo 2º no artigo 1º da Resolução CFESS 418/2001 (Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social):
O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Tabela de Honorários e a correção indicada pelo parágrafo 2º do artigo 1°;
CONSIDERANDO, ainda mais, a necessidade de estabelecer a diferenciação do valor da hora técnica pelo nível de formação do profissional assistente social;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Pleno do CFESS, em reunião realizada em 21 de novembro de 2004, na qual se deliberou pela alteração que será regulada pela presente resolução,
RESOLVE:
Art. 1° – Fica alterada a disposição constante do parágrafo 1º, bem como fica incluído o parágrafo 2º ao artigo 1º da Resolução CFESS nº 418/2001 de 05 de setembro de 2001, que institui a “Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social”, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º – fixa-se a Hora Técnica para profissionais graduados em R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo 2º – fixa-se a hora Técnica para os profissionais especialistas em R$ 73,00 (setenta e três reais); para os profissionais mestres em R$ 92,00 (noventa e dois reais) e para os profissionais doutores em R$ 104,00 (cento e quatro reais).
Parágrafo 3° – O valor da Hora Técnica será corrigido anualmente com base no ICV/Dieese.
Parágrafo 4º- O profissional poderá adotar a Hora Técnica multiplicada pelo total de horas trabalhadas para calcular o valor do procedimento”.
Art. 2º – As demais disposições da Resolução CFESS n° 418/2011 continuam em pleno vigor.
Art. 3º – As presentes alterações, que deverão ser incorporadas à Resolução CFESS 418/2001, entram em vigor na data de sua publicação, quando passará a surtir seus regulares efeitos, revogando quaisquer disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 2005
Léa Lúcia Cecílio Braga
Presidente do CFESS
Para obter o texto da Resolução 418/01,clique aqui.
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Ofício Circular CFESS Nº 096/2007
Brasília, 21 de dezembro de 2007
Aos
Conselhos Regionais de Serviço Social e 
Seccionais de Base Estaduais
Assunto: Tabela Referencial de Honorários do Serviço Social
Prezada(o) Presidente,
1          Considerando o § 2° do artigo da Resolução CFESS nº 418/2001, que instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social (TRHSS), alterada pela Resolução CFESS nº 467, de 17 de março de 2005, especificamos abaixo os valores da hora técnica corrigida pelo ICV/Dieese:
  • Graduados: R$ 69,76 (sessenta e nove reais e setenta e seis centavos);
  • Especialistas: R$ 78,34 (setenta e oito reais e trinta e quatro centavos);
  • Mestres: R$ 98,74 (noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) e
  • Doutores: R$ 111,61 (cento e onze reais e sessenta e um centavos).
2          Ressaltamos que os valores acima já estão disponibilizados na página www.cfess.org.br e serão referências até o dia 20 de setembro de 2008, assim, solicitamos a esse regional que divulgue os valores citados aos profissionais inscritos.
Atenciosamente, 
Elisabete Borgiannni
Presidente do CFESS

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Inscreva-se no CRESS/SE

Saiba como se inscrever no Conselho, regularizar-se, cancelar sua inscrição e muito mais.
INSCRIÇÃO
É o tipo de inscrição quando o profissional ainda não tem registro no CRESS. É obrigatória a todos que desempenhem atividades, cargos ou funções previstos pela Lei Nº 8.662, de 07 de junho de 1993 que regulamenta a profissão. O registro profissional habilita ao exercício profissional e autorga ao mesmo o título de assistente social, ficando este sujeito às normas regulamentares do CRESS e do exercício da profissão.
O QUE PRECISA:
1 – Formalização do requerimento padrão solicitando registro no órgão de classe e declaração de que não possui registro profissional em outro regional;
2 – Diploma ou certificado de conclusão de curso (original e cópia);
3 – Cédula de identidade, CPF e Título de Eleitor (original e cópias);
4 – Comprovante de grupo sanguíneo e fator RH (original e cópia);
5 – Três fotos 3×4, coloridas e recentes;
6 – Pagamento da taxa de inscrição R$ 55,61 referente aos documentos de identidade profissional que serão emitidos pelo CRESS.
7 – Pagamento da anuidade referente ao exercício da efetivação do registro.
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL
O cancelamento do registro profissional só é deferido  pela comissão de inscrição e homologado em reunião de diretoria do CRESS se o requerente comprovar que não exerce nenhuma atividade, cargo ou função que seja inerente à profissão de assistente social. O assistente social poderá requerer o cancelamento do seu registro profissional quando estiver no gozo da aposentadoria por tempo de serviço ou manter vínculo empregatício, prestação de serviço ou cargo comissionado no desempenho de atividades que não estejam relacionadas na Lei Federal Nº8.662, que regulamenta a profissão de assistente social.
O cancelamento do registro profissional não tem caráter definitivo, a
qualquer momento o assistente social poderá requerer o revigoramento do registro profissional ou reinscrição. No ato do requerimento de cancelamento do registro profissional, será cobrada a proporcionalidade da anuidade do exercício vigente. Existindo
outros débitos, o CRESS cobrará de forma administrativa ou judicial. Com o cancelamento do registro profissional cessa a geração de novos débitos, sendo que o registro ativo é fato gerador de débito.   Lembramos aos assistentes sociais que o registro e cancelamento do registro profissional são requeridos apenas por eles.
O QUE PRECISA:
1 - Comprovante do afastamento das atividades profissionais (Carteira de Trabalho e Previdência Social) com as referidas anotações do órgão empregador sobre a cessão do vínculo empregatício (apresentação do documento original e cópia a anexar ao requerimento) ou;
2 – Portaria emitida pelo órgão empregador informando a aposentadoria do assistente social (original e cópia);
3 - Documentos de identidade profissional para as anotações referentes ao cancelamento do registro. Após a homologação do cancelamento do registro profissional, a Carteira de Identidade Profissional será devolvida ao seu titular.
4 - Declaração de que o assistente social não exercerá nenhuma atividade, cargo ou função, vinculadas ao exercício profissional do assistente social após o registro cancelado ,o que é exercício ilegal da profissão.
REVIGORAMENTO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
O revigoramento do exercício profissional, ou reinscrição, poderá ser
requerido pelo assistente social a qualquer momento e obrigatoriamente quando o profissional retornar às atividades profissionais.
O QUE PRECISA:1 – Carteira de Identidade Profissional (documento original para as
anotações pelo CRESS do revigoramento do registro);
2 – Declaração do requerente informando que não exerceu a profissão
durante o período em que esteve com o registro cancelado:
3 – Pagamento da anuidade do exercício, valor proporcional ou integral.
TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL
A  transferência do registro profissional é concedida quando o assistente social transfere para outro Estado da Federação o seu domicílio e exercício profissional. Nesse caso, para o atendimento da normatização do conjunto CFESS/CRESS, o profissional tem que possuir registro profissional no CRESS da jurisdição de localização do seu exercício profissional.
Existindo débitos, o assistente social poderá parcelar o pagamento dos mesmos e, após pagamento da primeira parcela, o registro será deferido.
O QUE PRECISA:
1 – Carteira e Cédula de Identidade Profissional;
2 – Comprovante de residência na jurisdição de destino;
3 – Pagamento da anuidade referente ao exercício vigente, observando-se o critério da proporcionalidade;
INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
A inscrição secundária é obrigatória ao assistente social que exercer
simultaneamente a profissão em jurisdições diferentes por período superior a 90 dias. Nesse caso, a inexistência de registro secundário  no CRESS da jurisdição onde exerça as atividades profissionais temporariamente é exercício ilegal da profissão. O registro secundário não sujeita o assistente social ao pagamento de taxas e anuidades.
O QUE PRECISA:
1 – Cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, emitida pelo CRESS de origem;
2 – Indicação do local onde o profissional irá desempenhar suas atividades profissionais.
RESOLUÇÃO CFESS Nº 582 DE 01/07/2010 CAPÍTULO V – DA INSCRIÇÃO SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL Art. 27 -
Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2o da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social – CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
Art. 28 – A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social; Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.
 III. Comprovação de cumprimento do estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada conjuntamente pelo supervisor de campo e supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio, e a carga horária total do estágio.
IV. Cédula de Identidade;
V. Título de Eleitor;
VI. Cadastro de Pessoa Física – CIC;
VII. Três fotografias 3 x 4 recentes;
VIII. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;
IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;
X. Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;
XI. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos;
XII. Comprovante do tipo sanguíneo.
Parágrafo Primeiro: A partir da implementação do SISCAFW, o CRESS deverá solicitar ao CFESS informações sobre a eventual inscrição do profissional interessado em outro Regional de Serviço Social, para efeito do deferimento do registro.
Parágrafo Segundo: Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro CRESS ou pedido de transferência.
Parágrafo Terceiro: O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.
Parágrafo Quarto: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil.
Parágrafo Quinto: Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.
Parágrafo Sexto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo Sétimo: A não substituição do documento previsto no inciso II, do presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.
Parágrafo Oitavo: O assistente social cancelado será comunicado da decisão, através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o CRESS, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao CFESS, a decisão será publicada no Diário Oficial de Estado.
Art. 29 – O processo de Inscrição de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo competente e, após, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião da Diretoria do CRESS.
Parágrafo Primeiro: A decisão da Diretoria será lavrada em ata da reunião em que foi homologada a inscrição.
Parágrafo Segundo: Durante o processo de análise da documentação do requerente, a Comissão de Inscrição poderá convocá-lo para prestar esclarecimentos, se necessário.
Parágrafo Terceiro: Em caso de indeferimento do processo de registro, o valor pago será devolvido.
Parágrafo Quarto: Não será emitida nenhuma declaração no ato da solicitação de inscrição, sendo entregue ao requerente apenas o protocolo do pedido de registro carimbado e assinado pelo funcionário do setor administrativo.
Parágrafo Quinto: O funcionário do setor administrativo tem a responsabilidade de esclarecer ao solicitante do registro profissional os critérios desta Resolução no ato do pedido e entregar uma cópia da mesma, caso seja solicitado.
Art. 30 – Se a Diretoria do CRESS indeferir o pedido de inscrição de pessoa física caberá pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência de fato e, subsistindo o indeferimento, caberá recurso ao CFESS no mesmo prazo.
Art. 31 – Após o deferimento da inscrição, os dados do pedido de inscrição serão transcritos em livro próprio.