" Nenhuma revolução social pode triunfar se não for precedida de uma revolução nas mentes e corações do povo."
Piotr Kropotkin.

Dia do Assistente Social: 15 de Maio.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS

 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS
Lei 8742, de 07.12.1993
Dispõe Sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestarem, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem
como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera do governo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organização de
assistência social abrangidas por esta Lei, que articule meios, esforços e recursos, e
por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores
envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o
Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, de que trata o art. 17 desta Lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios
e diretrizes estabelecidos nesta Lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência
Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal conforme o caso.
§ 1º A regulamentação desta Lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento das
entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de
um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no "caput", na forma
prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o
encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins
filantrópicos junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. § 4º As entidades e organizações de assistência social podem para a defesa de seus
direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer nos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com
os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social realizam-se
de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações
assistenciais de caráter de emergência.
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos
Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de
emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal
justifiquem uma regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal:
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e
funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência
Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de
assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão
superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezoito)
membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de
Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e I (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou
de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma
única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contará com uma Secretaria
Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão de registros e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos na
forma do regulamento a ser fixado observado o disposto no art. 9º desta Lei;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; (nova redação dada pela Lei nº
9.720/98)
VII - (VETADO)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e
Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade
infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de
recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto
ao Conselho Nacional de Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo de assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Política Nacional de
Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de
elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada
definidos nesta Lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária de assistência social em conjunto
com as demais áreas da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta Lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma
prevista nesta Lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
relatórios trimestrais e anuais de atividades de realização financeira dos recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
e entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência
social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades
básicas; XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS;
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de
pessoas elencadas no art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que
vivam sob o mesmo teto. (nova redação dada pela Lei n.º 9.720/98)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de
deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados
pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (nova
redação dada pela Lei nº 9.720/98.)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário,
fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao
município mais próximo que contar com tal estrutura. (nova redação dada pela Lei nº
9.720/98.)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido." (nova redação dada pela Lei
nº 9.720/98.)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão
ou utilização.
SEÇÃO II DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de
auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a
família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de
calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ouvidas as respectivas
representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida
das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo
para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal familiar
estabelecida no "caput".
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS
Art. 23. Entendem-se por serviços assistências as atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância e à
adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto no
artigo 227 da Constituição Federal e na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta
Lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido
no art. 20 desta Lei.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em
mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais, não
governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária - FUNAC, instituído pelo Decreto nº
91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18
de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
Art. 28. O financiamento dos benefícios serviços, programas e projetos estabelecidos
nesta Lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição
Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS.
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência Social -
FNAS sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento a oitenta) dias a contar da
data de publicação desta Lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Nacional
de Assistência Social - FNAS.
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão
automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, à
medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao
financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão
ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao
INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção. (nova redação dada pela
Lei n.º 9.720/98.)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal
dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade
civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos
de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos
próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de
Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (nova redação dada pela Lei n.º
9.720/98.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos
nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta Lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e encaminhar
projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos de assistência
social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de benefícios,
serviços, programas, projetos, pessoal bem móveis e imóveis para a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de
elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação das
organizações dos usuários de trabalhadores do setor e de entidades e organizações de
assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei, fica
extinto o Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, revogando-se em conseqüência,
os Decretos-Leis nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657, de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e a transferência das atividades que
passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no "caput", de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o "caput" será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de
registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de
assistência social observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência social
por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta Lei, por prazo máximo
de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação continuada
de que trata esta Lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do
Governo Federal na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o "caput" definirá as formas de
comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos
em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de
fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS, sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu
pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo. (nova redação dada pela Lei n.º 9.720/98.)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no
caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (nova
redação dada pela Lei nº 9.720/98.)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-à para sessenta e sete anos a
partir de 1º de janeiro de 1998. (nova redação dada pela Lei n.º 9.720/98.)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e a
disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, poderá propor ao
Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º
do art. 20 e "caput" do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta Lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei n.º 8.213, de
24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário para a
assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não
sofra solução de continuidade.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
(Publicado no DOU de 08-12-93)

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